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Característica    Valor
Altura do filtro    50 cm
Altura do exaustor    44 cm
Altura total    94 cm
Profundidade do filtro    56 cm
Largura    62 cm
Entrada de água fria    1/2"
Drenagem de condensado para esgoto    1"
Diâmetro de entrada    Ø 150 mm
Diâmetro de saída    Ø 140-150 mm
Característica

Valor

Altura do filtro50 cm
Altura do exaustor44 cm
Altura total94 cm
Profundidade do filtro56 cm
Largura62 cm
Entrada de água fria1/2"
Drenagem de condensado para esgoto1"
Diâmetro de entradaØ 150 mm
Diâmetro de saídaØ 140-150 mm
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patented
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Ficha Técnica

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O ruído representa, em matéria de emissões, o motivo mais frequente de controvérsias entre vizinhos, inclusive e principalmente em âmbito condominial. O artigo 844 do Código Civil estabelece que os ruídos, as emissões de fumaça ou calor, as exalações, as vibrações e propagações semelhantes são ilícitas se excederem a «tolerância normal». 

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Os limites máximos permitidos de ruídos provenientes de fontes internas ao edifício onde se encontra o local perturbado 


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Artigo 6 – Critérios de aceitabilidade para a poluição sonora externa

1. Limites de exposição ao ruído para as diferentes zonas

O nível sonoro de avaliação (Lv), referente ao conjunto das fontes de ruído externas a um local perturbado – com exclusão do ruído do tráfego veicular (que está sujeito a outras normas) – não deve ultrapassar os valores máximos permitidos para cada zona, conforme indicado na tabela a seguir:

ZonaHoras diurnasHoras noturnas
Zonas industriais70 dB(A)70 dB(A)
Zonas artesanais65 dB(A)55 dB(A)
Zonas residenciais urbanas com atividades comerciais60 dB(A)45 dB(A)
Outras zonas residenciais urbanas e zonas agrícolas55 dB(A)45 dB(A)
Zonas com hospitais, casas de repouso, escolas, etc.45 dB(A)35 dB(A)

Os valores são expressos em decibéis ponderados A [dB(A)], conforme previsto na norma técnica UNI EN ISO 61672, e referem-se ao nível equivalente contínuo calculado nos tempos de referência estabelecidos.

2. Tempos de referência para a avaliação do incômodo

O nível sonoro de avaliação Lv é obtido calculando o Leq (nível equivalente contínuo) nos seguintes intervalos:

Horas diurnas: as 4 horas consecutivas mais perturbadas;

Horas noturnas: a meia hora consecutiva mais perturbada.

🗒️ Nota técnica: O tempo de referência é escolhido entre os mais perturbados, em conformidade com as indicações da norma UNI 11367, que prevê a caracterização do incômodo segundo a efetiva percepção dos usuários expostos.

3–4. Ruídos provenientes do mesmo edifício

Quando a fonte sonora está dentro do mesmo edifício do local perturbado, aplicam-se limites mais restritivos, calculados como diferenciais em relação ao nível de fundo (ruído residual sem a fonte perturbadora):

Horas diurnas

Lv (nas 2 horas mais perturbadas): não deve superar em mais de 3 dB(A) o nível sonoro residual;

Lv (nos 3 minutos mais perturbados): não deve superar em mais de 5 dB(A) o nível sonoro residual.

Horas noturnas

Ruídos variáveis: Lv (30 min.) não deve superar o nível residual +1 dB(A);

Ruídos constantes: o nível medido (com constante de tempo "lenta") não deve superar o nível residual +1 dB(A) na ausência do incômodo e do tráfego.

🧠 Observação técnica: O diferencial de 3–5 dB(A) corresponde a uma variação perceptível, mas moderada; acima de 5 dB(A) o incômodo é geralmente considerado claramente perceptível e, portanto, inaceitável.

5. Tons puros excluídos da avaliação diferencial

No cálculo dos níveis acima não se leva em conta a presença de tons puros, impulsos acústicos ou sons periódicos. No entanto, esses fatores podem aumentar o incômodo percebido e podem ser objeto de avaliação qualitativa ou complementar segundo as normas UNI 8199 e UNI/TR 11175.

6. Exclusões para instrumentos musicais e habitações em zonas produtivas

As limitações do parágrafo 4 não se aplicam:

aos ruídos produzidos por instrumentos musicais (no entanto, estes podem ser regulados por decretos municipais ou regulamentos de condomínio);

às habitações situadas em edifícios destinados a atividades laborais, se localizadas em zonas industriais ou artesanais.

7. Ruído dos serviços comuns

Para instalações e serviços comuns (aquecimento, ar condicionado, esgotos, etc.), os limites máximos permitidos, medidos com constante de tempo “lenta” e curva A, são:

40 dB(A) para instalações de funcionamento descontínuo;

30 dB(A) para instalações de funcionamento contínuo.

🔧 Aprofundamento: Estes limites estão em conformidade com a norma UNI EN ISO 16032, que estabelece os métodos para a medição dos ruídos de instalações técnicas em edifícios.

8. Derrogações para edifícios existentes

Nos casos excepcionais em que o respeito aos limites seja tecnicamente ou economicamente oneroso, pode ser concedida uma derrogação pelo assessor provincial competente, com parecer da 1ª seção para a higiene ambiental (art. 10, L.P. 20 janeiro 1984, n. 2).

9–10. Modalidades de medição

As medições fonométricas das instalações centralizadas devem ser realizadas no local mais perturbado e que exige maior silêncio.

Os ruídos de descargas hidráulicas ou sanitárias devem ser medidos em um apartamento diferente daquele em que o ruído é produzido, conforme indicado na prática técnica para evitar o mascaramento do ruído com a percepção subjetiva.

Confiamos no seu bom senso de responsabilidade